Art. 10
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São considerados serviços ou atividades essenciais:
Art. 10, inciso I
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tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Art. 10, inciso II
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assistência médica e hospitalar;
Art. 10, inciso III
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distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
Art. 10, inciso V
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transporte coletivo;
Art. 10, inciso VI
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captação e tratamento de esgoto e lixo;
Art. 10, inciso VII
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telecomunicações;
Art. 10, inciso VIII
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guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
Art. 10, inciso IX
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processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Art. 10, inciso X
Redação dada pela Medida Provisória nº 866/2018
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controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
Art. 10, inciso XII
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
Art. 10, inciso XIII
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
Art. 10, inciso XIV
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 10, inciso XV
Incluído pela Lei nº 14.047/2020
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atividades portuárias.