Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 1, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.