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Art. 99-A

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 99-A

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A.

Art. 99-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador.

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