Art. 98-C
Incluído pela Lei nº 12.853/2013
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As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.
Art. 98-C, § 1º
Incluído pela Lei nº 12.853/2013
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O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.
Art. 98-C, § 2º
Incluído pela Lei nº 12.853/2013
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Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.