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Art. 63

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 63

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

Art. 63, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

Art. 63, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

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