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LeiJuris

Art. 62

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 62

Grifarselecione o texto para grifar
A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Art. 62, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

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