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LeiJuris

Art. 56

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Art. 56, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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