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Art. 50

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 50

Grifarselecione o texto para grifar
A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

Art. 50, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 50, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

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