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LeiJuris

Art. 43

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Art. 43, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

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