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Art. 32

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 32

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Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

Art. 32, § 1º

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Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

Art. 32, § 2º

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Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

Art. 32, § 3º

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Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

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