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Art. 17

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 17

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É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

Art. 17, § 1º

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Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

Art. 17, § 2º

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Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

Art. 17, § 3º

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O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

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