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Art. 109-A

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 109-A

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos.

Art. 109-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Rejeitada)

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