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Art. 108

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 108

Grifarselecione o texto para grifar
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

Art. 108, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

Art. 108, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

Art. 108, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

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