Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Art. 10, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo