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LeiJuris

Art. 10

Lei de Desapropriação

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Art. 10, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

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