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LeiJuris

Art. 10-A

Lei de Desapropriação

Art. 10-A

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

Art. 10-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

Art. 10-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
cópia do ato de declaração de utilidade pública;

Art. 10-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

Art. 10-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
valor da oferta;

Art. 10-A, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

Art. 10-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Art. 10-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.867/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.

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