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LeiJuris

Art. 66

Lei de Crimes de Responsabilidade

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Art. 66, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

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