Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
Art. 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
de ministro de Estado;
Art. 2, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
de natureza especial ou equivalentes;
Art. 2, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
Art. 2, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Art. 2, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.