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LeiJuris

Art. 7

Lei de Acesso à Informação

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

Art. 7, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

Art. 7, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 7, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 7, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

Art. 7, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Art. 7, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

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