Art. 6
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Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
Art. 6, inciso I
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gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
Art. 6, inciso II
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proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
Art. 6, inciso III
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proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.