Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 40

Lei de Acesso à Informação

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

Art. 40, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

Art. 40, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

Art. 40, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

Art. 40, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados