Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

Lei de Acesso à Informação

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

Art. 4, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

Art. 4, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados