Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 4, inciso I
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informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Art. 4, inciso II
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documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
Art. 4, inciso III
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informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Art. 4, inciso IV
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informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Art. 4, inciso V
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tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Art. 4, inciso VI
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disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
Art. 4, inciso VII
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autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
Art. 4, inciso VIII
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integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
Art. 4, inciso IX
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primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.