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LeiJuris

Art. 30

Lei de Acesso à Informação

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

Art. 30, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

Art. 30, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 30, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

Art. 30, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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