Art. 3
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Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
Art. 3, inciso I
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observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Art. 3, inciso II
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divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Art. 3, inciso III
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utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Art. 3, inciso IV
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fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Art. 3, inciso V
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desenvolvimento do controle social da administração pública.