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LeiJuris

Art. 24

Lei de Acesso à Informação

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

Art. 24, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

Art. 24, § 1º, inciso I

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ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

Art. 24, § 1º, inciso II

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secreta: 15 (quinze) anos; e

Art. 24, § 1º, inciso III

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reservada: 5 (cinco) anos.

Art. 24, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 24, § 3º

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Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

Art. 24, § 4º

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Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 24, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

Art. 24, § 5º, inciso I

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a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

Art. 24, § 5º, inciso II

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o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

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