Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11

Lei de Acesso à Informação

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Art. 11, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 11, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

Art. 11, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

Art. 11, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Art. 11, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 11, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 11, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 11, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 11, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados