Art. 5
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As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
Art. 5, inciso I
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prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
Art. 5, inciso II
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suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Art. 5, § único
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As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.