Art. 3
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Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)
Art. 3, § 1º
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Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 3, § único
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Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
Art. 3, § único, inciso I
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relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Art. 3, § único, inciso II
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substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
Art. 3, § único, inciso III
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deferir liminar ou ordem de habeas corpus , quando manifestamente cabível.’ ‘Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
Art. 3, § 2º
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A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.