Art. 2
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É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
Art. 2, inciso I
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servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
Art. 2, inciso II
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membros do Poder Legislativo;
Art. 2, inciso III
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membros do Poder Executivo;
Art. 2, inciso IV
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membros do Poder Judiciário;
Art. 2, inciso V
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membros do Ministério Público;
Art. 2, inciso VI
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membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Art. 2, § único
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Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.