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LeiJuris

Art. 2

Lei de Abuso de Autoridade

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
membros do Poder Legislativo;

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
membros do Poder Executivo;

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
membros do Poder Judiciário;

Art. 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
membros do Ministério Público;

Art. 2, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

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