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LeiJuris

Art. 92

Lei das Sociedades por Ações

Art. 92

Grifarselecione o texto para grifar
Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

Art. 92, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

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