Art. 80
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A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
Art. 80, inciso I
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subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
Art. 80, inciso II
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realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
Art. 80, inciso III
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depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Art. 80, § único
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O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.