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Art. 72

Lei das Sociedades por Ações

Art. 72

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

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As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

Art. 72, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

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A cédula será nominativa, escritural ou não.

Art. 72, § 2º

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

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O certificado da cédula conterá as seguintes declarações: a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes; b) o número de ordem, o local e a data da emissão; c) a denominação Cédula de Debêntures; d) o valor nominal e a data do vencimento; e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento; f) o lugar do pagamento do principal e dos juros; g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas; i) a cláusula de correção monetária, se houver; j) o nome do titular.

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