Art. 63
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Art. 63, § 1
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
Grifarselecione o texto para grifar
As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.
Art. 63, § 2
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
Grifarselecione o texto para grifar
A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.