Art. 62
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:
Art. 62, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
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arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas;
Art. 62, inciso III
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constituição das garantias reais, se for o caso.
Art. 62, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
Art. 62, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
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O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.
Art. 62, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.
Art. 62, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.