Art. 57
Grifarselecione o texto para grifar
A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:
Art. 57, inciso I
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as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
Art. 57, inciso II
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a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
Art. 57, inciso III
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o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
Art. 57, inciso IV
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as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
Art. 57, § 1º
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Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
Art. 57, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para: a) mudar o objeto da companhia; b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.