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LeiJuris

Art. 47

Lei das Sociedades por Ações

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

Art. 47, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

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