Art. 41
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.
Art. 41, § 1
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.
Art. 41, § 2
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.
Art. 41, § 3
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:
Art. 41, § 3, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e
Art. 41, § 3, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.
Art. 41, § 4
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária
Art. 41, § 5
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A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações .