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LeiJuris

Art. 294-A

Lei das Sociedades por Ações

Art. 294-A

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:

Art. 294-A, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021

Grifarselecione o texto para grifar
no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;

Art. 294-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;

Art. 294-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;

Art. 294-A, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021

Grifarselecione o texto para grifar
no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e Vigência

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