Art. 294-A
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A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
Art. 294-A, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
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no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
Art. 294-A, inciso II
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no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
Art. 294-A, inciso III
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no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
Art. 294-A, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
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no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e Vigência