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LeiJuris

Art. 293

Lei das Sociedades por Ações

Art. 293

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.103/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos:

Art. 293, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.430/2022

Grifarselecione o texto para grifar
§ 2º do art. 34;

Art. 293, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.430/2022

Grifarselecione o texto para grifar
§ 1º do art. 39;

Art. 293, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.430/2022

Grifarselecione o texto para grifar
arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

Art. 293, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.430/2022

Grifarselecione o texto para grifar
arts. 102 e 103.

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