Art. 291
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1 do art. 157; no § 4 do art. 159; no § 2 do art. 161; no § 6 do art. 163; na alínea a do § 1 do art. 246; e no art. 277.
Art. 291, § único
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A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249.