Art. 275
Grifarselecione o texto para grifar
O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo 250.
Art. 275, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando.
Art. 275, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia.
Art. 275, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer.
Art. 275, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.