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Art. 271

Lei das Sociedades por Ações

Art. 271

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:

Art. 271, inciso I

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convenção de constituição do grupo;

Art. 271, inciso II

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atas das assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;

Art. 271, inciso III

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declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.

Art. 271, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.

Art. 271, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As certidões de arquivamento no registro do comércio serão publicadas.

Art. 271, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da designação do grupo.

Art. 271, § 4º

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As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º do artigo 135.

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