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LeiJuris

Art. 262

Lei das Sociedades por Ações

Art. 262

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A existência de oferta pública em curso não impede oferta concorrente, desde que observadas as normas desta Seção.

Art. 262, § 1º

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A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que já tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior.

Art. 262, § 2º

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É facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta até fazê-lo coincidir com o da oferta concorrente.

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