Art. 258
Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
Art. 258, inciso I
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o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
Art. 258, inciso II
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o preço e as condições de pagamento;
Art. 258, inciso III
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a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;
Art. 258, inciso IV
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o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
Art. 258, inciso V
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o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
Art. 258, inciso VI
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informações sobre o ofertante.
Art. 258, § único
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A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.