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LeiJuris

Art. 211

Lei das Sociedades por Ações

Art. 211

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Art. 211, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.

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