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Art. 206

Lei das Sociedades por Ações

Art. 206

Grifarselecione o texto para grifar
Dissolve-se a companhia:

Art. 206, inciso I

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
de pleno direito: a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

Art. 206, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

Art. 206, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

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