Art. 200
Grifarselecione o texto para grifar
As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
Art. 200, inciso I
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absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
Art. 200, inciso II
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resgate, reembolso ou compra de ações;
Art. 200, inciso III
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resgate de partes beneficiárias;
Art. 200, inciso IV
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incorporação ao capital social;
Art. 200, inciso V
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pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Art. 200, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.