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LeiJuris

Art. 17, § 6

Lei das Sociedades por Ações

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1 do art. 182.
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