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Art. 17

Lei das Sociedades por Ações

Art. 17

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

Art. 17, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

Art. 17, inciso II

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

Art. 17, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

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na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

Art. 17, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:

Art. 17, § 1, inciso I

Incluído dada pela Lei nº 10.303/2001

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direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado divid

Art. 17, § 1, inciso II

Incluído dada pela Lei nº 10.303/2001

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direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

Art. 17, § 1, inciso III

Incluído dada pela Lei nº 10.303/2001

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direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

Art. 17, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.

Art. 17, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

Art. 17, § 4

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

Art. 17, § 5

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).

Art. 17, § 6

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1 do art. 182.

Art. 17, § 7

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Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.

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