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Art. 166

Lei das Sociedades por Ações

Art. 166

Grifarselecione o texto para grifar
O capital social pode ser aumentado:

Art. 166, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);

Art. 166, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

Art. 166, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;

Art. 166, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

Art. 166, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV.

Art. 166, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.

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